Reprovação Escolar

Meu filho ou filha reprovou e agora??? 

Esse assunto é muito delicado e deve ser tratado com muita atenção pelo os pais.

De acordo com estudo feito pela Unesco (braço da ONU para Educação e Cultura) a reprovação ou retenção escolar de um determinado ano, pode trazer estigmatização e problemas de motivação:

"A repetição, supostamente destinada a a melhorar a aprendizagem dos alunos, aparece como mecanismo ineficaz que se associa a uma menor aprendizagem" diz trecho do documento.

Procurar ajuda psicopedagógica é fortemente recomendado, já que o papel da psicopedagoga é investigar e avaliar, a criança, escola e metodologia.


Além de realizar a avaliação psicopedagógica, auxiliamos os pais na solicitação da Reconsideração e Recurso da Reprovação Escolar:


Na maioria das vezes é possível reverter essa reprovação. (Consulte a Profissional)


Aluno tem direito.

Sim, deveres também.

Porém, é sobre os direitos que vou falar aqui.

Além disso, vou falar de um aluno especial, trata-se daquele aluno que possui um diagnóstico de Déficit de Atenção (D.A.) , ou de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) , de Hiperatividade, de Dislexia ou ainda com Síndrome do Pânico, Síndrome de Down, Autista, Síndrome de Asperger, surdez , cegueira, Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC), Altas Habilidades ou Superdotação, etc... o que significa dizer que vou discutir aqui o direito do aluno que possui algum tipo denecessidade educacional especial em função de sua característica ou de sua história de vida.

Este aluno específico , com uma característica singular, deve ser assistido pela escola não só por uma questão de humanidade (ops.. as escolas esqueceram isso? ) mas por uma questão legal, isto é, em função da lei federal n.13.146/2015, especificamente em seu artigo 28.

A lei federal n.13.146/2015 ,em seu artigo 2 diz:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Um aluno com déficit de atenção, por exemplo, tem um impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação no processo de aprendizagem , pois não possui foco suficiente, o que o impede participar de um ensino em igualdade de condições da de seus colegas de turma.

O mesmo podemos dizer do aluno com lesão cerebral ou com depressão.

No Artigo 28 destaco os incisos abaixo relacionados:

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

Direitos do Aluno com Deficiência ou com Necessidades Educacionais Especiais

De modo que a lei não diz para a escola expulsar o aluno com deficiência ou necessidade educacional especial.

Não diz também para a escola inviabilizar a permanência do aluno em sala de aula, ameaçando-o de reprovação. Não.

A lei diz que a escola deve incluí-lo e ajudá-lo a encontrar caminho promissor para aprendizagem ao promover suas habilidades, ao aceitá-lo como é , garantindo, com este procedimento, o princípio constitucional da isonomia.

De modo que a escola que inviabiliza a permanência de um aluno com deficiência ou com necessidades educacionais especiais reprovando-o sem tê-lo assistido, expulsando-o direta ou indiretamente, está descumprindo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

E se cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência é cometer crime previsto na lei federal n.7853/89, artigo 8o,punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa e se o crime for pratico for contra aluno menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

De modo que é importante que as escolas (professores, diretores, coordenadores pedagógicos e mantenedores) conheçam os direitos do aluno com deficiência ou com necessidades educacionais especiais.

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